ORQUESTRA SINFÔNICA

ORQUESTRA SINFÔNICA


Orquestra Sinfônica Jovem de Lins



ORQUESTRA SINFÔNICA JOVEM DE LINS

 

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

Da Denominação, Sede, Objetivos, Duração e Finalidades

 

 Artigo 1º. A ORQUESTRA SINFÔNICA JOVEM DE LINS – OSJL, entidade de caráter associativo, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de Direito Privado, reger-se-á pelo presente Estatuto, pela legislação pertinente e aplicável às associações e suas posteriores modificações e gozará de todas as prerrogativas, isenções e privilégios de entidades de interesse público e outros que a lei lhe assegurar.

 

Artigo 2º. A ORQUESTRA tem sede e foro na cidade de LINS/SP, sito à Rua: Olavo Bilac nº. 738, Centro, CEP.: 16.400-075.
 

Artigo 3º. A ORQUESTRA tem objetivos de natureza socioeducativas e culturais, que se constituem na colaboração técnica e financeira para o desenvolvimento das atividades da Orquestra Sinfônica Jovem de Lins e o apoio a estudantes, propondo-se a critério da Diretoria::
I. Organizar atividades socioeducativas e culturais;                                                      
II. Aprimorar o processo educacional e a integração escola-aluno-pais-educadores;

III. Conceder bolsas de estudo aos seus associados;
IV. Pagar cachês aos prestadores de serviços dos eventos promovidos pela Orquestra seja associado ou não;
VII. Conceder ajuda de custo para participação em festivais;
VIII. Promover atividades de integração entre o corpo docente da OSJL e a sociedade;
IX. Promover o cultivo, a preservação, a pesquisa, a difusão e o ensino da Música, enquanto manifestação artística, social, cultural, religiosa e recreativa;

X. Difundir as atividades da Orquestra Sinfônica Jovem de Lins;
XI. Promover o livre acesso da população à prática instrumental, orquestral e coral, apoiando a formação de jovens em música;

XII. Criar, organizar e manter orquestras, corais e grupos de câmara, preferencialmente de atuação permanente;

XIII. Promover a prática e a difusão da música sinfônica, camerística e demais atividades correlatas, inclusive em turnês, concertos, festivais e encontros;

XIV. Incentivar e promover o aperfeiçoamento de artistas e técnicos da área de música, inclusive através da manutenção de um sistema de oficinas permanentes, que traga profissionais de reconhecido talento, capazes de aperfeiçoar e provocar a reflexão crítica dos profissionais da música;

XV. Desenvolver a cultura musical em todas as suas modalidades, inclusive através de intercâmbios nacionais e internacionais e aproximação com entidades congêneres, estimulando o desenvolvimento musical do Estado e do País, com o propósito de trocar experiências artísticas e técnicas, realizando turnês e viagens de cunho pedagógico e educacional;

 

Artigo 4º. A existência legal da ORQUESTRA é por prazo indeterminado;


Artigo 5º. Para atingir seus objetivos, a ORQUESTRA poderá:

I. Realizar, patrocinar e promover eventos, apresentações, cursos, concursos, conferências, seminários, debates, congressos, conclaves de tipos e natureza diversos;
II. Promover o intercâmbio entre profissionais, entidades, estudantes e empresas;
III. Promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública acerca dos objetivos da Associação;
IV. Firmar contratos, convênios, termos, acordos, e instrumentos similares com entidades privadas e com o Poder Público em todas as esferas;
V. Manter serviços de apoio às atividades regulares da OSJL;
VI. Receber contribuições de associados, auxílios e subvenções, doações, legados, verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos e retribuições financeiras por apresentações artísticas quando for a organizadora do evento;

VII. Fomentar a prática coletiva de música;

  1. VIII.               Promover o treinamento, capacitação profissional e especialização técnica e científica de recursos humanos;
  2. IX.   Promover concertos, recitais, palestras, cursos, simpósios e audições;

 

CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL

Seção I – Da Constituição do Quadro Social, Admissão e Exclusão de Sócios.

            Artigo 6º. – São requisitos para ingresso no quadro social:

                                               a) Ser indicado por dois sócios;

                                               b) Ter capacidade civil ou autorização do pai ou responsável;

c) Ser aprovado em exames de aptidão e habilitação, quando desejar integrar grupos artísticos da OSJL ou frequentar seus cursos, e

d) Obter parecer favorável da Comissão de Assuntos Internos e aprovação da Diretoria.

 

            Artigo 7º. – O Sócio será excluído do quadro associativo da OSJL:

                                               I – A pedido, através de documento dirigido à Diretoria;

                                               II – por falecimento;

III – Por deixar de cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

IV – Mediante votação em Assembleia geral com resultado igual ou superior a 3/5 dos presentes;

  

Seção II – Dos Direitos e Deveres dos Sócios

            Artigo 8º. – São direitos dos sócios:

                                               a) votar e ser votado;

b) frequentar as dependências e participar das atividades da OSJL

                                               c) concorrer a cargos eletivos dos órgãos dirigentes;

                                               d) propor a admissão de sócios;

                                               e) convocar Assembleia Geral, na conformidade deste Estatuto;

                                               f) licenciar-se, através de requerimento à Diretoria.

g) Apresentar sugestão para a melhoria e aperfeiçoamento das atividades sociais, artísticas, didáticas e administrativas da OSJL;

h) Obter descontos para ingressos em concertos, apresentações, cursos e outras atividades da OSJL;

i) Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na Lei ou no Estatuto;

            Artigo 9º. – São deveres dos sócios:

a)     Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras da OSJL, comunicando à Diretoria qualquer irregularidade de que tiver conhecimento;

b)    Zelar pelo bom nome da OSJL e pelo seu patrimônio;

c)     Indenizar a OSJL pelos prejuízos que vier, por si, seus dependentes ou acompanhantes, a causar ao patrimônio social;

d)    Manter atualizado seu cadastro social, junto à Diretoria Administrativa;

e)     Apresentar, quando solicitado, documentos comprobatórios de sua condição social;

f)     Observar normas de apresentação pessoal, de conduta moral e de conveniência social que propiciem, na OSJL, a existência de um ambiente agradável de sã camaradagem, de harmonia, respeito mútuo e amor às artes;

g)    Participar das atividades sociais e administrativas, conjugando seus esforços para a concretização dos ideais, metas e objetivos da OSJL;

 

Parágrafo 1º. – Em caso de desrespeito ao disposto nas alíneas deste artigo, cometido por menor e por civilmente incapaz, serão responsabilizados os curadores, responsáveis ou representantes legais do mesmo, conforme previsão legal.

Parágrafo 2º. – Os sócios não responderão, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela OSJL.

Parágrafo 3º. – Aos menores e aos civilmente incapazes não se aplica o disposto nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do inciso I, do Artigo 8º, deste estatuto;

Seção III – Das Penalidades

            Artigo 10. – Os sócios que vierem a infringir as normas reguladoras da OSJL tornam-se passíveis das seguintes penalidades:

                                               I – Advertência: notificação escrita, por violação de preceito normativo;

                                               II – Suspensão: privação temporária, não superior a um ano, dos direitos associativos, subsistindo, entretanto as obrigações sociais;

                                               III – Multa: pena pecuniária, de aplicação isolada ou concomitante com as sanções anteriores, desde que específica e previamente combinada;

                                               IV – Exclusão: eliminação do quadro social.

                        Parágrafo 1º. – A apuração de infrações disciplinares e de responsabilidades por danos causados ao patrimônio será efetuada por processo administrativo conduzido pela Comissão de Assuntos Internos;

                        Parágrafo 2º. – As penas de advertência, suspensão e multa, serão aplicadas pelo Diretor Administrativo, cabendo recurso ao plenário da Diretoria;

                        Parágrafo 3º. – A pena de exclusão será aplicada pela Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral;

                        Parágrafo 4º. – A punição disciplinar não elide as providências policiais e judiciárias cabíveis;

 

            Artigo 11. – Caberá a pena da advertência, isolada ou concomitantemente com multa, sempre que as infrações não forem aplicáveis penas de suspensão ou exclusão.

            Artigo 12. – É passível de pena, suspensão isolada ou concomitantemente com multa, o sócio que:

                                               I – Reincidir em infração já punida com a pena de advertência ou de multa;

                                               II – Comportar-se de maneira atentatória à convivência social, nas dependências da OSJL ou nos locais e recintos de suas atividades e apresentações;

 

                                     III – Prestar informações inverídicas aos órgãos dirigentes;

                                               IV – Atentar contra o conceito público da OSJL, de seus órgãos, dirigentes ou atividades;

                                               V – Transgredir qualquer disposição estatutária ou regimental;

                                               VI – deixar de pagar as obrigações pecuniárias assumidas com a OSJL ou as decorrentes de multas impostas disciplinarmente;

                                               VII – Contribuir, por ação ou omissão, para com as irregularidades administrativas, prejuízos ou danos patrimoniais;

            Artigo 13. – É passível da exclusão, o sócio que:

                                               I – Reincidir em infrações punidas com suspensão que, por sua natureza, o torne inidôneo para permanecer no quadro associativo;

                                               II – Reincidir em infração de falta de pagamento de obrigações assumidas com a OSJL, já punida com suspensão;

                                               III – For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de delito que o torne incompatível com o quadro social;

                                               IV – Deixar, após notificação, de indenizar a OSJL, por danos que por si, seus dependentes ou acompanhantes, tenha causado ao patrimônio social;

                                               V – Atentar contra a moral e os bons costumes, nas dependências da OSJL ou em locais e recintos de suas atividades e apresentações;

 

Capitulo III – Do Patrimônio, da Receita e das Despesas

Seção I – Do Patrimônio

            Artigo 14. – O patrimônio da OSJL é constituído dos bens móveis, imóveis, títulos, valores e direitos que possua ou venha a possuir.

                        Parágrafo único: O Acervo é parte inalienável do patrimônio social e sua preservação uma das finalidades da OSJL.

            Artigo 15. – Dependerá de autorização prévia da Assembleia Geral:

                                               I – A aquisição, alienação, construção ou demolição de bens imóveis, bem como a constituição de ônus sobre qualquer bem incorporado ao patrimônio;

                                               II – A aceitação de auxílios, legados ou subvenções vinculados a quaisquer encargos ou condições que limitem o livre emprego, uso e gozo do patrimônio da OSJL ou que representem obrigação a qualquer tempo;

            Artigo 16. – Em caso de liquidação ou dissolução da OSJL, uma vez solvido o seu passivo, o patrimônio social apurado, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, não podendo essa destinação beneficiar, direta ou indiretamente, quaisquer de seus associados.

  

Seção II – Da Receita

            Artigo 17. – Receita é toda integração, ordinária ou extraordinária, de numerário ao patrimônio da OSJL.

            Artigo 18. – A receita ordinária é constituída pelas subvenções, auxílios, patrocínios e outros rendimentos previamente estabelecidos, constantes do orçamento anual.

            Artigo 19. – A receita extraordinária é constituída pela remuneração de serviços prestados, resultado líquido de promoções sociais, esportivas e culturais, doações, multas e outros rendimentos esporádicos e eventuais.

 

§ 1º - Constituirá também a receita da OSJL, repasses decorrentes de contratos, convênios, ajustes e acordos celebrados com órgãos e entidades Federais, Estaduais e/ou Municipais, bem como com entidades privadas e organismos internacionais, além da cobrança de ingressos dos eventos que realizar.

§ 2º - Fica expressamente vedada a utilização do patrimônio e de receitas da OSJL para objetivos estranhos à sua finalidade.

 

Seção III – Da Despesa

            Artigo 20. – As despesas de custeio e os investimentos consistem na destinação de numerário para a realização dos fins da OSJL, observadas as disponibilidades do orçamento anual, aprovado pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria.

                        Parágrafo 1º. – Previsões de despesas de custeio e de investimentos, abrangendo período superior a 1 (um) ano, devem constar do plano diretor da OSJL, aprovado pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria, e cujo principio básico é o da continuidade administrativa.

Capitulo IV – DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

Seção I – Da Organização

            Artigo 21. – A Administração da OSJL é feita pelos seguintes órgãos dirigentes:

                        I – Assembleia Geral;

                        II – Diretoria

                        III – Conselho Fiscal

Seção II – Da Assembleia Geral

            Artigo 22. – A Assembleia Geral é a reunião dos sócios, no pleno exercício de seus direitos estatutários, e que, uma vez convocada e instalada, constitui-se no órgão máximo de decisão e soberania da OSJL, cabendo-lhe, nos termos deste Estatuto e da legislação pertinente:

                        I – Constituir a OSJL, aprovar e modificar seu Estatuto Social;

                        II – Aprovar a admissão de sócios;

                        III – Autorizar previamente a celebração de contratos, convênios ou operações de créditos, cujo vulto financeiro possa provocar déficit orçamentário;

                        IV – Aprovar o plano Diretor, o orçamento anual e o relatório de prestação de contas da Diretoria, após pareceres do Conselho Fiscal;

                        V – Reconsiderar punições e, se for o caso, autorizar a readmissão de sócios;

                        VI – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, cassar mandatos e destituir dirigentes;

                        VII – Deliberar sobre qualquer matéria relativa aos fins, à organização, à gestão e às atividades da OSJL;

                        VIII – Liquidar ou dissolver a OSJL, dando destinação ao seu patrimônio;

                        IX – Destituir os Administradores

            Artigo 23. – A Assembleia Geral reunir-se-á:

                        I – Ordinariamente:

                                   a) A cada quatro anos, na primeira quinzena de Dezembro, para eleger e dar posse à Diretoria e ao Conselho Fiscal;

                                   b) Anualmente, na primeira quinzena de Dezembro, para aprovação da proposta orçamentária para o ano seguinte e aprovação ou revisão do Plano Diretor;

                                   c) Anualmente, na primeira quinzena de Março, para aprovação do relatório de prestação de contas da Diretoria;

                                   d) Bimestralmente, sempre na primeira quinzena do segundo mês, para acompanhamento dos trabalhos e dos assuntos que se fizerem necessários;

                        II – Extraordinariamente:

a)     Mediante convocação da Diretoria;

b)    Mediante solicitação de 1/5 (um quinto) dos sócios, no prazo de até 20 (vinte) dias após seu recebimento;

c)     Em obediência a parecer do Conselho Fiscal, no prazo de 20 até (vinte) dias após seu recebimento;

d)    Por convocação de qualquer sócio, nos termos do parágrafo 1º. deste artigo

Parágrafo 1º. – Decorridos os prazos estabelecidos e não havendo convocação, caberá ao solicitante ou a qualquer outro sócio efetua-la, fazendo constar da ordem do dia que a Assembleia Geral deverá deliberar a cassação de mandatos, e, se for o caso, a destituição da Diretoria.

                 

                       Parágrafo 2º. – A convocação será feita apenas mediante a fixação do Edital na sede social bem como através de outros meios de comunicação, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência;

                        Parágrafo 3º. – O Edital deverá conter a ordem do dia, data, local, horário e quórum mínimo, seguido da observação de que a segunda convocação realizar-se-á meia hora após o horário da primeira, com qualquer quórum;

                        Parágrafo 4º. – A partir da convocação, a Diretoria colocará à disposição dos sócios, na sede social, todos os documentos relativos às deliberações previstas na ordem do dia.

            Artigo 24. – Para a instalação das Assembleias Gerais, o quórum mínimo de sócios devidamente habilitados nos termos deste Estatuto, será de:

                                   I – nas Ordinárias e nas extraordinárias: ½ (metade) dos sócios, na primeira convocação e em qualquer número de sócios, na segunda;

                                   II – Na que deliberar sobre a liquidação ou dissolução da OSJL:

a)     Na primeira e única convocação do dia: 2/3 (dois terços) dos sócios;

b)    Em nova convocação, que também obedecerá ao disposto nos parágrafos 2º e 3º, do Artigo 22, ½ (metade) dos sócios, em primeira convocação e em qualquer número, na segunda;

III – Para as deliberações a que se referem os incisos I e IX do Artigo 21 é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.

            Artigo 25. – Verificando o quórum, o Presidente da Diretoria, seu substituto legal ou o mais velho sócio presente, instalará a Assembleia Geral, que, imediatamente, elegerá seu Presidente, por votação ou por aclamação.

            Artigo 26. – Compete ao Presidente da Assembleia Geral dar inicio aos trabalhos, nomear um sócio para as funções de Secretário, estabelecer o rito dos trabalhos, das discussões, das votações e proclamar as decisões da Assembleia Geral.

            Artigo 27. – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

Sessão III – Da Diretoria

            Artigo 28. – A Diretoria é o órgão dirigente que administra a OSJL, em estrita obediência às disposições legais, às decisões da Assembleia Geral e ao disposto neste Estatuto, sendo constituída de:

                                  I - Presidência:

                                               a) Presidente e

                                               b) Vice – Presidente;

                                   II – Diretorias:

a)     Administrativa;

b)    Financeira;

c)     Patrimonial;

d)    Comunicação Social.

III – Comissões:

a)     Assuntos internos

Parágrafo 1º. – Os Cargos da Diretoria não são remunerados, sendo vedada aobtenção de qualquer vantagem pecuniária ou em espécie, em decorrência do seu exercício.

                        Parágrafo 2º. – Os integrantes da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da OSJL, na prática de ato regular de sua gestão, mas responderão pelos prejuízos causados por infração da Lei e das normas reguladoras da entidade.

                        Parágrafo 3º. – A comissão de assuntos internos será formada por 3 (três) membros efetivos: Presidente, Vogal e Relator, e por 2 (dois) suplentes.

            Artigo 29. – Compete ao Presidente da Diretoria realizar todos os atos de gestão administrativa da OSJL, cabendo-lhes:

                                   I – Representar a OSJL, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

                                   II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, nas quais tem voto de desempate;

                                   III – Convocar e instalar as Assembleias Gerais;

                                   IV – Propor à Assembleia Geral, pela elaboração da ordem do dia, a deliberação sobre todos os assuntos de competência daquele órgão nos termos deste Estatuto;

                                   V – Admitir, excluir e licenciar sócios;

                                   VI – Decidir, em grau de recursos, sobre as punições aplicadas pelo Diretor Administrativo;

                                   VII – Admitir ou contratar, pessoal e serviços necessários à administração e ao desenvolvimento das atividades sociais, artísticas e didáticas da OSJL;

                                   VIII – Delegar atribuições aos sócios e a outros membros da Diretoria, nomear comissões e grupos de trabalho para atividades específicas;

                                   IX – Aprovar plano de ensino, normas e preceitos internos;

                                   X – Especificar as infrações cominadas com pena de multa;

                                   XI – Conduzir o processo de escolha do Regente Titular da Orquestra conforme Regimento Interno.

            Artigo 30. – Compete ao Vice-Presidente da Diretoria, substituir o Presidente nos casos de vacância, ausência ou impedimento.

            Artigo 31. – Compete ao Diretor Administrativo executar os trabalhos de secretaria, inclusive nas reuniões da Diretoria; manter atualizado o cadastro social, fornecendo os dados solicitados pela Assembleia Geral e pela Comissão Eleitoral; cuidar dos assuntos de pessoal e recursos humanos; elaborar e controlar a correspondência interna e externa; aplicar punições disciplinares, nos termos deste Estatuto; dar publicidade aos atos da Presidência e da Diretoria.

            Artigo 32. – Compete ao Diretor Financeiro adotar procedimentos para a administração financeira e a execução orçamentária; realizar os serviços de tesouraria; aplicar as disponibilidades de caixa; orientar a elaboração da proposta orçamentária e do plano diretor; preparar os balancetes mensais e o relatório anual de prestação de contas; atender às requisições do Conselho Fiscal.

            Artigo 33. – Compete ao Diretor Patrimonial organizar e desenvolver os serviços de administração patrimonial, cabendo-lhe manter o rol e o controle físico dos bens; realizar reparos e obras; empregar os recursos materiais; estabelecer medidas de segurança e providenciar a manutenção das dependências, dos móveis e utensílios, dos equipamentos e dos instrumentos musicais.

            Artigo 34. – Compete ao Diretor de Comunicação Social planejar e implementar as atividades de informação e publicidade; identificar as oportunidades de obtenção de patrocínio; dirigir as publicações da OSJL; coordenar a divulgação das atividades sociais e desenvolver as relações com o público interno e externo.

            Artigo 35. – Compete à Comissão de Assuntos Internos, emitir parecer sobre a admissão de sócios e proceder aos processos administrativos para apuração de infrações disciplinares e de responsabilidades por danos ao patrimônio social.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

            Artigo 36. – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da OSJL, integrado por 3 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, competindo-lhe:

                                   I – Examinar e visar periodicamente, os livros de registros contábeis, financeiros e patrimoniais; analisar documentos financeiros e balancetes, requisitando dados e esclarecimentos à Diretoria, quando necessários;

                                   II – Apresentar à Diretoria pareceres sobre a proposta orçamentária, o plano diretor, a dispensa de licitação, o relatório de prestação de contas, e outros solicitados pela Diretoria, determinados pela Assembleia Geral ou que, de oficio, houver por bem determinar.

                                   III – Supervisionar, pelo menos uma vez no ano, a conferência física do inventário patrimonial e do acervo.

                                   IV – Comunicar à Diretoria ou à Assembleia Geral, qualquer violação da Lei ou das normas reguladoras da OSJL, sugerindo as providências a serem tomadas.

            Artigo 37. – O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês e na primeira reunião, seu Presidente nomeará um de seus membros efetivos para a função de Relator.

                        Parágrafo único - Na emissão de parecer, havendo divergência entre os membros do Conselho Fiscal, os argumentos discordantes serão apresentados em separado.

CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

Seção I – Dos Cargos Eletivos e dos Mandatos

            Artigo 38. – São cargos eletivos da OSJL, com mandatos de 4 (quatro) anos, os da Diretoria e os do Conselho Fiscal.

                        Parágrafo único – A homologação do registro de candidatura a cargo político ensejará o afastamento do titular de cargos eletivos, até o encerramento das eleições.

            Artigo 39. – Não há restrições quanto à eleição para cargos eletivos, exceto para o Presidente da Diretoria, que só poderá ser reeleito uma vez, e para o Presidente do Conselho Fiscal, que não pode concorrer à reeleição.

Seção II – Das Condições de Elegibilidade

            Artigo 40. – São condições de elegibilidade:

                                   I – Para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal:

                                               a) ser sócio regularmente cadastrado;

                                               b) estar em pleno exercício de seus direitos sociais

                                               c) ser civilmente capaz,

                                               d) estar inscrito em chapa, na Comissão Eleitoral.

            Artigo 41. – As eleições serão organizadas por uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Presidente da Diretoria, na segunda quinzena de outubro do ano eleitoral, sendo composta por 3 (três) membros: Chefe, 1º e 2º secretários.

            Artigo 42. – Compete à Comissão Eleitoral, dirigir o processo eletivo, estabelecendo e divulgando o seu calendário e propondo à Diretoria a data para a convocação da Assembleia Geral; receber as inscrições das chapas, registrando-as em livro próprio; homologar ou impugnar as inscrições, por descumprimento das normas reguladoras; preparar as listas de votação, cédulas, formulários e minutas para controle, apuração e apresentação de resultados; dar publicidade das chapas homologadas e dos trabalhos realizados.

  

                        Parágrafo único: A publicação e a divulgação dos atos da Comissão Eleitoral serão feitas por editais afixados na sede social, podendo os interessados faze-las por outros meios.

            Artigo 43. – Os Candidatos serão inscritos em chapas completas, registradas em livros próprios, até 10 (dez) dias antes da data marcada para a Assembleia Geral em que se realizarão as eleições.

                        Parágrafo único: - O responsável pela chapa indicará, na inscrição, os fiscais que atuarão durante o processo eletivo.

            Artigo 44. – O voto poderá ser secreto e pessoal ou por aclamação, vedadas as procurações e cada sócio utilizará cédula única padronizada, na qual figurarão as chapas homologadas, na ordem de inscrição.

            Artigo 45. – Procedida a apuração, será considerada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos ou, em caso de empate, a chapa cuja somatória da antiguidade social dos integrantes for maior.

            Artigo 46. – Durante a Assembleia Geral, não havendo deliberação em contrário, a Comissão Eleitoral executará os trabalhos de seção eleitoral e de junta apuradora.

                        Parágrafo único – Encerrado os trabalhos, o chefe da Comissão Eleitoral entregará a ata com os dados finais do processo eletivo ao Presidente da Assembleia Geral, que proclamará os resultados e dará posse aos eleitos, determinando data e horário para a transmissão dos cargos.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

            Artigo 47. – A OSJL poderá, em consonância com os fins sociais:

                                   I – Adotar símbolos, distintivos, diplomas, condecorações, logomarcas, flâmulas, bandeiras e uniformes;

                                   II – Filiar-se ou associar-se a organizações, associações e outras entidades, sem prejuízo de sua autonomia;

                                   III – Publicar livros, métodos de estudo, jornais, periódicos, catálogos e documentos do seu acervo, bem como gravar e divulgar discos e filmes.

            Artigo 48. – A OSJL terá como patrono a Profa. CLEIDE ANTONIA DE MAURO.

                        Parágrafo único - Além das datas do calendário cívico-religioso nacional e das solenidades locais, a OSJL comemorará condignamente o dia de sua instituição 22 de Novembro. (Dia da Música e Santa. Cecilia)

            Artigo 49. – A OSJL reverenciará a memória de seus sócios, dirigentes, maestros e docentes, bem como preservará e difundirá suas biografias, obras artísticas e realizações administrativas.

              Artigo 50. – Além de uma biblioteca técnica, o Centro de Documentação de que trata este Estatuto, administrará o acervo que é integrado pelas partituras, partes cavadas, arranjos e quaisquer outros suportes gráficos, sonoros, audiovisuais ou informatizados, que constituam documentos musicais, artísticos, biográficos e históricos, relativos à OSJL e à memória cultural Linense, Paulista e Nacional.

            Artigo 51. – A OSJL disporá de um regente titular, de regentes adjuntos, docentes, músicos spallae chefes de naipe, músicos convidados, solistas convidados, bolsistas, copistas, arquivistas, montadores, inspetores e outros técnicos e especialistas, os quais terão atribuições, deveres e competências estabelecidos de acordo com o Regimento Interno da Orquestra. Estes cargos são restritos a associados

                        Parágrafo 1°. – Estes cargos podem ser acumulativos, exceto com cargos de Diretoria e Presidência, e compartilhados por mais de um membro.

                        Parágrafo 2°. –Os valores referentes às bolsas de estudo e Pró-labore dos demais cargos serão definidos e reajustados em Assembleia Geral, devendo os mesmos constar no Regimento Interno.

            Artigo 52. – A Administração dos novos dirigentes da OSJL se iniciará no primeiro dia do ano seguinte à eleição, com a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal, eleitos na forma deste estatuto, com mandato de 4 (quatro) anos.

            Artigo 53. – A vigência do presente Estatuto terá início na data do seu registro no respectivo Cartório, rejeitadas as disposições em contrário. Os casos e situações omissas serão solucionados pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.